13/07/2020 12:00 am

Artigo – A Doutrina da Proteção Integral

Artigo publicado no JORNAL PEQUENO  1º CADERNO  CIDADE   p. 09

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Ao completar 30 anos da instituição da Lei 8.069/90 denominada Estatuto da Criança e do Adolescente visualizamos vários instrumentos, normas e medidas estabelecidas pelo Eca, que em conjunto possibilitam a garantia dos direitos das crianças e adolescentes e o combate às situações de violação de direitos, como:

  1. os Conselhos de Direitos das C/A responsáveis pelo controle das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como responsáveis pela elaboração, formulação, avaliação e fiscalização da execução da política de atenção às c/a em seu nível de atuação
  2. Conselhos Tutelares – instrumentos da comunidade local para zelar pelos direitos das c/a;
  3.  sistema de justiça com Varas especializadas, defensoria e órgãos do MP para julgar, aplicar e acompanhar a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional;
  4.  estabelecimento do Sistema de Garantia de Direitos de c/a que atuam no âmbito do controle, defesa e promoção, com destaque para as redes e fóruns;
  5.  leis, planos específicos para proteger, reger e definir ações direcionadas às c/a instituídos e aprovados por um conjunto ordenado da sociedade civil e a instância governamental: SINASE, Plano de enfrentamento a violência e exploração sexual de c/a; Plano de combate ao trabalho Infantil; Plano de Convivência Familiar e Comunitária; Plano pela Primeira Infância;
  6. planos, programas e projetos nas várias políticas públicas criados como ferramenta de gestão para execução de ações voltadas a garantia dos direitos de c/a;
  7.  padronização do atendimento socioeducativo.

            O ECA rompeu com a lógica menorista na qual as questões relacionadas às c/a, eram tratadas sob a ótica do Código de Menores – Lei nº 6697, de 10/10/1979, essa  doutrina consistia na proteção jurídica do “menor em situação irregular”, ou seja “menores objetos de compaixão e repressão, abandonados, com desvio de conduta, falta de assistência ou representação legal, entre outros.

A adoção de um novo paradigma cujo referencial doutrinário trata-se do Princípio da Proteção Integral, o Estatuto regulamentou o artigo 227, da CF/88, estabeleceu os direitos fundamentais, dentre eles o direito à convivência familiar, limitando a atuação do Estado no núcleo familiar, pois a institucionalização somente ocorrerá por razões excepcionais, não se justificando pela falta de recursos financeiros, como ocorria antes.

A Doutrina da Proteção Integral estabeleceu a preferência do desenvolvimento de c/a em sua família natural ou extensa e, quando de sua impossibilidade, por violação dos seus direitos, a colocação em família substituta e excepcionalmente, por meio da tutela, guarda ou adoção.

Estabeleceu que c/a são sujeitos de direito e no seu art. 2º, a conceituação de criança, como a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, afastando a termo “menor” de cunho discriminatório e estigmatizante.

A proteção integral, portanto, baseia-se no princípio do melhor interesse da criança, definindo aos pais ou responsáveis e, na falta deles, obrigação do Estado, a garantia de cuidados especiais às c/a, dado a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, zelando pela sua dignidade humana.

Dessa forma declarou no art. 4º  ser dever família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

E no parágrafo Único desse artigo, temos o detalhamento da compreensão de prioridade, referindo-se:

          a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

          b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, que compreende o recebimento de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e o atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

        c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

        d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Outro aspecto relevante dessa Doutrina é a responsabilização e punição daqueles que tenham violado os direitos de crianças e adolescentes, sejam por ação ou omissão, incumbindo a todos em geral a responsabilidade de colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dessa forma, é notório a grande contribuição do ECA na garantia dos direitos humanos de criança e adolescente e a preocupação com o seu bem-estar.

Apesar de muitos esforços ainda temos vários desafios para romper e fazer cessar as violações de direitos humanos de crianças e adolescentes, a exemplo da violência doméstica e sexual de crianças e adolescentes e do trabalho infantil em suas várias formas.

Ainda perdura o comprometimento de todos com a proteção e cuidado com a infância e adolescência brasileira, pois o seu futuro depende de um presente que respeito aos direitos humanos para garantia da dignidade humana. Uma sociedade que cuida de suas crianças investe no seu maior patrimônio, que são as pessoas livres de qualquer forma de opressão, exclusão e violência.

 Por Sorimar Sabóia –  Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente (CEDCA) e da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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