3/05/2012 7:49 pm

Medida Provisória Nº 125, de 3 de Maio de 2012

Cria a Secretaria de Estado da Gestão e
Previdência – SEGEP, modifica dispositivos
da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de
2011, que dispõe sobre a Reforma Administrativa
do Poder Executivo, e dá outras
providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1o do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP.

Art. 2º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN para Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.

Art. 3º Os arts. 15 e 36 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A Casa Civil tem como finalidade assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e integração das Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, nos atos de gestão dos negócios públicos, no monitoramento e avaliação da ação governamental, na coordenação de programas e projetos estratégicos, na gestão do Diário Oficial do Estado, na articulação com órgãos e entidades das outras esferas de governo, na coordenação da atuação dos órgãos regionais, na promoção de eventos, relações com a sociedade, cerimonial público, ação militar do governo e representação governamental e outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.”(NR)

“Art. 36 . A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar e executar as políticas de governo relativas ao orçamento público; elaborar a programação orçamentária; o acompanhamento e controle da execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, a gestão do Tesouro, sua execução financeira e supervisão de dívida e encargos gerais; os serviços de contadoria; gestão da tecnologia de informação e administração de dados; apoio a estudos e pesquisas socioeconômicas e geográficas de interesse para o planejamento governamental; a formulação, o desenvolvimento, a implementação, a coordenação e a gestão de políticas públicas, diretrizes e estratégias de captação de recursos e de parcerias estratégicas, a cooperação e a assistência técnica, e manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência.” (NR)

Art.4º A Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo relativas à gestão pública, abrangendo: recursos humanos, material, patrimônio, logística, modernização administrativa, organização e métodos, previdência e seguridade dos servidores públicos estaduais e manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência.

Art. 5º É dada nova redação ao inciso I e acrescentado o inciso XIII ao art.49 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011.

“Art .49 . (…)

I – à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento: Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico – IMESC, autarquia; (NR)

XIII – à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, sociedade de economia mista”. (NR)

Art. 6º Os incisos I e II do art. 54 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. (…)

I – Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA, gerido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência; (NR)

II – de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, gerido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência”. (NR)

Art. 7º O inciso XXXIII do art. 55 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. (…)

XXXIII – Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – CONSUP, gerido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência.” (NR)

Art. 8º Os bens, os direitos e as obrigações dos órgãos incorporados e desmembrados por esta Medida Provisória ficam transferidos da seguinte forma:

I – da Prefeitura do Centro Administrativo, da Escola de Governo do Maranhão e das Secretarias-Adjuntas de Gestão, Modernização e Patrimônio, de Gestão de Pessoas e de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência;

II – da Secretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento. Parágrafo Único . O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores efetivos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – redistribuir os cargos em comissão e as funções gratificadas de modo a adequá-los às mudanças estruturais de que trata esta Medida Provisória;

II – remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias em favor do órgão criado por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo desta Medida Provisória.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 3 DE MAIO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA
E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

*OBS. Medida Provisória Nº 125, de 3 de Maio de 2012 publicada no Diario Oficial no dia 03/05/2012

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